Tarifa Social e Contribuição Audiovisual reduzida

O que são?

A Tarifa Social consiste num desconto sobre a Tarifa de Acesso a Redes de Baixa Tensão para alguns consumidores de eletricidade tal como disposto no Decreto-lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 172/2014 de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março . É também na sequência desta última que é criada a Contribuição Audiovisual reduzida, com o intuito de aliviar a carga parafiscal das famílias mais desfavorecidas.

Quem poderá ter direito à Tarifa Social?

A Tarifa Social destina-se a clientes com uma situação de carência económica devidamente comprovada pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.
Têm direito à aplicação da Tarifa Social os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:

  • Complemento Solidário para Idosos
  • Rendimento Social de Inserção
  • Subsídio Social de Desemprego
  • Pensão Social de Invalidez
  • Abono de Família
  • Pensão Social de velhice

Poderão ainda ter direito à aplicação da Tarifa Social os consumidores cujo domicílio fiscal tenha um rendimento anual inferior ao publicado na legislação em vigor (art.º 5º Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de Novembro):

Número de pessoas/Domicílio Fiscal Rendimento máximo anual
Uma pessoa € 5.808,00
Duas pessoas € 8.712,00
Três pessoas € 11.616,00
Quatro pessoas € 14.520,00
Cinco pessoas € 17.424,00
Seis pessoas € 20.328,00
Sete pessoas € 23.232,00
Oito pessoas € 26.136,00
Nove pessoas € 29.040,00
Dez ou mais pessoas € 31.944,00

Estes clientes deverão também:

 Ser titulares do contrato de fornecimento de electricidade;
 Destinar o consumo de electricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente;
 Não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.

Cada Cliente apenas pode beneficiar da Tarifa Social num único ponto de consumo.
 

Qual o valor do desconto?

Tarifa Social da Electricidade:

 O desconto associado à tarifa incide sobre a potência contratada e varia de acordo com esse valor.
 Para o ano de 2016 são os seguintes os valores do desconto aplicáveis:
Potência contratada Valor do desconto (mensal)*
1,15 kVA € 1,35
2,3 kVA € 2,70
3,45 kVA € 4,04
4,6 kVA € 5,39
5,75 kVA € 6,74
6,9 kVA € 8,09

* + IVA

Energia Valor do desconto (mensal)*
Simples € 0,0292
Fora do Vazio € 0,0292
Vazio € 0,0292

* + IVA

Para mais informações sobre tarifas e preços, por favor visite o site da ERSE.

Como é atribuída a Tarifa social?
 

Processo automático

A atribuição da Tarifa Social passou a ser um processo automático.
A validação de elegibilidade para a Tarifa Social passou a ser efetuada de forma centralizada e automática pela DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia

Trimestralmente

Trimestralmente a DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia – envia informação atualizada sobre os clientes elegíveis para beneficiar da Tarifa Social

Informação da atribuição

O clientes elegíveis são informados pela Naturgy Iberia Sucursal em Portugal de que passaram a beneficiar da Tarifa Social na 1ª fatura onde é aplicado o respetivo desconto ou através de carta.

 

Como aderir?

Para ter acesso à Tarifa Social tem de nos apresentar o comprovativo emitido pelas entidades competentes, como a Segurança Social ou instituições equivalentes, ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que confirme que tem direito à Tarifa Social.

Envio

Para pedir a atribuição da Tarifa Social deve enviar os documentos indicados por carta para a morada Apartado 1010, 4101-001 Porto ou para 
servico.clientes@naturgy.com.



Como recusar?

 

Documentos
Faça download e preencha o formulário de recusa da Tarifa Social na eletricidade (
decarregue aquí o Formulário recusa tarifa social).

Envio
Para recusar a atribuição da Tarifa Social deve enviar o documento correspondente por carta para a morada Apartado 1010, 4101-001 Porto ou para 
servico.clientes@naturgy.com.

Caso recuse a atribuição da Tarifa Social, deixará de usufruir da Tarifa Social e deixará de ser incluído no processo de validação de elegibilidade para a Tarifa Social trimestralmente.


Quem poderá ter direito à Contribuição Audiovisual reduzida?

Têm direito à aplicação da Contribuição Audiovisual reduzida, os consumidores que beneficiarem de pelo menos um dos seguintes apoios:

 Beneficiários do complemento solidário para idosos;
 Beneficiários do rendimento social de inserção;
 Beneficiários do subsídio social de desemprego;
 Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
 Beneficiários da pensão social de invalidez.

Qual o valor da Contribuição Audiovisual reduzida?

O valor definido para a Contribuição Audiovisual reduzida, até 31/12/2016 é de € 1,00 (ao invés de € 2,85) – de acordo com o n.º 2 do artigo 198º da Lei n.º 7/2016 de 30 de Março

rgpdactive

IDSFACTURA - NATURGYFACTURA

IDSPAGE - 1477677202404

argssite - PORTUGAL