Os preços serão aplicáveis del 1 até 30 de Setembro de 2023 e atualizar-se-ão mensalmente com as variações sofridas pelos valores da fórmula que se descreve pormenorizadamente.
Os preços apresentados, traduzem os montantes definidos pela ERSE para o ano gás 01/10/2022 a 30/09/2023 e manter-se-ão inalterados durante todo o período em que o Contrato esteja em vigor, salvo no caso de se verificarem alterações regulamentares ou de natureza fiscal com influência no preço, as quais serão repercutidas no preço do fornecimento, de modo transparente no momento e sentido correspondentes.
O valor do termo de energia a faturar será o resultado de multiplicar o preço PTEM, calculado de acordo com a fórmula que se descreve em pormenor a seguir, pelo consumo do cliente em cada período.
Preço do Termo de Energia M = PME índice ponderado M + CReCOM
Onde:
PME índice ponderado M = Pço. Mercado Diário OMIE+ Desvios + Serviços de Aquisição de Energia inclui os custos seguintes:
- Pço. Mercado Diário OMIE-Portugal: Para calcular o Pço. Mercado Diário OMIE considerar-se-á cada preço/hora da energia de cada hora do mês M-1. Estes valores estão publicados na página da Internet www.omie.es. Multiplicar-se-á cada um destes valores pelo consumo ponderado e pelos respetivos perfis de consumo horários estabelecidos segundo a tarifa a que corresponda para cada hora do mês M-1 publicados na Diretiva 26/2014 da ERSE ou na norma que a substitua. Utilizar-se-ão sempre os perfis da ERSE, independentemente de se dispor da curva horária do cliente.
- Desvios + Serviços de Aquisição de Energia: considerar-se-ão os valores finais correspondentes ao mercado publicados na página oficial da REN (Sistema de Informação de Mercados de Energia-SIMEE). A informação a considerar será a correspondente à liquidação final do mês M-1 do ano anterior para o Mercado, considerando os conceitos seguintes (en €/kWh): Encargos Fita de Regulação, Encargos Resolução de Restrições técnicas PDBF, Encargos Resolução Restrições técnicas Tempo Real e Desvios. A energia a considerar será a do sistema (kWh). O custo unitário a aplicar será o quociente resultante da divisão de ambos os conceitos expresso em €/kWh.
CReCOM (Custo de financiamento de OMIE + Termo de energia da taxa de acesso + Custo de operação) inclui os custos seguintes:
- Custo de financiamento de OMIE, de acordo com a ordem em vigor durante o período de consumo; Valor do mês M. Expresso em €/kWh
- Termo de energia da taxa de acesso, de acordo com a Diretiva 26/2014 da ERSE ou na norma que a substitua. Valor Mês M. Expresso em €/kWh
- Custo de operação fixo durante a vigência do contrato, expresso em €/kWh, sendo este de {} €/kWh. Inclui todos os custos de operação e de gestão comercial.
- Perdas: aplicar-se-ão as perdas registadas para cada uma das horas de cada uma das taxas de acesso de acordo com a Diretiva 26/2014 ou norma que a substitua. Estes valores serão ajustados mensalmente com o valor médio do «Fator de Adequação» definitivo, elaborado pela EDP e comunicado à ERSE, bem como aos agentes do mercado envolvidos, do mês M-1 do ano anterior. Xpresso em %.
M: Mês de consumo
M-1: Mês anterior ao M
A potência contratada e os excessos de potência, se existirem, serão faturados de acordo com o preço estabelecido no contrato e de acordo com a norma vigente.
Os preços da energia e potência indicados já incluem as tarifas de acesso às redes actualmente em vigor. Estes preços incluem o custo regulado do mecanismo de ajuste dos custos de produção para a redução do preço de eletricidade no mercado grossista, estabelecido no Decreto-ley 33/2022. Qualquer alteração que se venha a verificar durante o período de vigência do actual contrato, será discriminado de forma transparente nos preços em epígrafe, bem como qualquer alteração relativa a taxas ou impostos aprovados pelas entidades competentes.
Os Preços não incluem IVA, taxas de exploração da DGGE, contribuição audiovisual ou custos relativos a excessos de uso da energia reactiva sujeita a facturação por parte da distribuidora, da mesma forma não contemplam o imposto sobre os produtos pretrolíferos e energéticos (ISP).
Os períodos horários considerados serão os indicados nos Artigos 24.º e 31.º do Regulamento Tarifário, publicado pela ERSE em Dezembro de 2008, ou por qualquer normativa que o altere ou substitua.
No final da vigência do presente contrato aplicar-se-á a nova fórmula do preço que lhe tenha sido comunicada, com 1 mês de antecedência ou, na sua falta, considerar-se-á a fórmula de preço atual prorrogada durante 1 ano. Em caso de inconformidade com a cláusula de preço comunicada, o cliente poderá não prorrogar o contrato com as novas condições comunicando por escrito a sua intenção à NATURGY IBERIA, S.A , SUCURSAL EM PORTUGAL.
Além disso, em caso de modificação grave do funcionamento do mercado português, que origine uma revisão dos conceitos de custo considerados para a construção do produto, a NTGY informará o cliente de uma nova proposta para a formulação do preço com 30 dias de antecedência antes da sua realização, podendo o cliente recusar o mesmo e, por conseguinte, rescindir o contrato, sem qualquer tipo de penalização.
A qualquer momento, a pedido do cliente, pode mudar-se para qualquer um dos produtos que estejamos a comercializar no momento do pedido, de acordo com a sua taxa de acesso.
Condições gerais do contrato de energia